Direitos da empregada doméstica: guia completo 2025
A empregada doméstica tem todos os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal (Art. 7º) e pela Lei Complementar 150/2015. Isso inclui salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025), FGTS, férias remuneradas com 1/3 constitucional, 13º salário, hora extra com adicional de 50%, adicional noturno de 20%, licença-maternidade de 120 dias, vale-transporte e seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa.
Direitos garantidos pela LC 150/2015
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, regulamentou os direitos dos empregados domésticos. Veja o resumo completo:
1. Salário mínimo
O empregado doméstico tem direito ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00 em 2025) ou ao piso estadual, o que for maior. Conforme Art. 7º, IV da Constituição Federal, nenhum trabalhador pode receber menos que o mínimo vigente.
2. Jornada de trabalho
- Máximo: 44 horas semanais e 8 horas diárias (Art. 2º da LC 150/2015)
- Jornada parcial: até 25 horas semanais, com salário proporcional
- Jornada 12x36: permitida mediante acordo escrito (Art. 10 da LC 150/2015)
- Intervalo: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para refeição em jornadas acima de 6 horas
3. Hora extra
Adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (Art. 2º, §1º da LC 150/2015). Exemplo: salário de R$ 1.518,00 ÷ 220 horas = R$ 6,90/hora. Hora extra = R$ 10,35.
4. Adicional noturno
Trabalho entre 22h e 5h tem adicional de 20% sobre a hora normal (Art. 14 da LC 150/2015). A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.
5. FGTS
Depósito mensal de 8% do salário em conta vinculada na Caixa, mais 3,2% de antecipação da multa rescisória (Art. 22 da LC 150/2015). O FGTS foi estendido aos domésticos a partir de outubro de 2015.
6. Férias
30 dias de descanso remunerado após 12 meses de trabalho, com acréscimo de 1/3 constitucional (Art. 17 da LC 150/2015). Podem ser divididas em até 2 períodos, sendo que nenhum pode ser inferior a 14 dias. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início.
7. 13º salário
Pago em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro (Lei 4.090/1962 c/c Art. 7º, VIII da CF). Corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano.
8. Licença-maternidade
120 dias de afastamento remunerado, sem prejuízo do emprego (Art. 7º, XVIII da CF). O salário-maternidade é pago pelo INSS. A estabilidade provisória vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Art. 25, parágrafo único da LC 150/2015).
9. Licença-paternidade
5 dias corridos a partir do nascimento do filho (Art. 7º, XIX da CF c/c ADCT Art. 10, §1º).
10. Vale-transporte
Obrigatório quando solicitado pelo empregado. O empregador pode descontar até 6% do salário bruto (Lei 7.418/1985). Se o custo do transporte for inferior a 6% do salário, desconta-se apenas o valor real.
11. Seguro-desemprego
Em caso de demissão sem justa causa, o empregado doméstico tem direito a até 3 parcelas de 1 salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025), conforme Art. 26 da LC 150/2015.
12. Aviso prévio
Mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011).
13. Descanso semanal remunerado
Preferencialmente aos domingos, mais feriados civis e religiosos (Art. 16 da LC 150/2015).
14. Estabilidade pré-aposentadoria
O empregado doméstico que está a 12 meses de adquirir o direito à aposentadoria não pode ser demitido sem justa causa, conforme jurisprudência trabalhista consolidada.
O que o empregador NÃO pode fazer
- Descontar do salário valores referentes a alimentação, vestuário, higiene ou moradia fornecidos no local de trabalho (Art. 18 da LC 150/2015)
- Exigir jornada superior a 44h semanais sem pagamento de hora extra
- Não registrar o empregado no eSocial (multa de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, Art. 47 da CLT)
- Reter a CTPS do trabalhador
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